A Reforma Tributária, muito debatida nas últimas semanas, decorre da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 45/2019, e objetiva a alteração da tributação sobre o consumo, de forma a simplificar o sistema tributário e reduzir a conhecida “guerra fiscal” entre os entes federativos.
Explica-se. Com vistas a facilitar um sistema tributário complexo, como o brasileiro, a principal mudança objeto da reforma é a substituição de cinco atuais tributos por quatro novos. Isto é, tributos federais como a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, a ser arrecadada pela União Federal.
Ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI será reforçada sua função seletiva, a incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, desestimulando o uso e/ou a aquisição.
Já o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência dos Estados, e o Imposto sobre Serviços – ISS, de competência municipal, serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, mediante deliberação de um Conselho Federativo, a ser instalado.
Destaca-se também, a permissão aos Estados para instituição de uma Contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos em seus territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação.
Além da extinção e criação de tributos, a PEC também estabelece a instituição de Fundo, com recursos federais, para o pagamento das perdas dos Estados com os benefícios concedidos e para incentivar o desenvolvimento regional.
Tem-se, ainda, a redução da carga tributária, por meio de uma alíquota única e reduzida, para regimes considerados favorecidos, abarcando setores como educação, saúde, medicamentos, serviços de transporte coletivo, produtos agropecuários, entre outros. E, em relação ao agronegócio, a proposta prevê uma modalidade denominada “Simples Rural”, destinada ao produtor rural, pessoa física ou jurídica, que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, procedendo-se ao recolhimento dos tributos por meio de crédito presumido.
Com as mudanças citadas, a PEC nº 45/2019 foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados e deverá, ainda, ser discutida pelo Senado Federal para sua promulgação. Mas os debates não serão logo encerrados, isto porque, ainda haverá necessidade de aprovação de lei complementar para tratar dos novos tributos, detalhando-se questões como definição do conceito de operações com serviços, Conselho Federativo, alíquotas, regimes diferenciados, entre outros.
Em suma, a aprovação da Reforma Tributária visa alcançar fluidez no sistema tributário brasileiro, que se apresenta cada vez mais burocrático e saturado de legislações que instituem e regulamentam tributos em conformidade com a competência de cada ente federativo.
A complexidade do atual sistema afasta diversos investimentos, nacionais e estrangeiros, e intensifica a guerra fiscal entre os entes, que passam a conceder benefícios na tentativa de atrair melhores negócios.
Nesse aspecto, contudo, verifica-se um efeito cascata na tributação, visto que, como forma de compensar as renúncias de receitas em razão da concessão de benefícios a determinados setores, acaba-se por onerar o valor de produtos e serviços mais consumidos/utilizados pela maior parte da população, impactando, assim, toda a cadeia produtiva.
Dessa forma, o princípio da Reforma Tributária é a simplificação do sistema tributário brasileiro, mas que ainda dependerá de clara regulamentação para alcançar uma efetiva redução das desigualdades regionais e sociais.